Ultimamente tem se falado muito na possibilidade de ajuizamento de uma Ação de Revisão de Benefícios Previdenciários do INSS denominada de “Vida Toda”, que foi julgada recentemente no Supremo Tribunal Federal. O objetivo deste breve artigo é esclarecer, em linguagem simples, do que se trata a Revisão e quais os requisitos para o ajuizamento da ação individual, que possibilita um aumento no valor atual do benefício e o pagamento das diferenças – entre o valor recebido e o valor devido após a revisão – relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Marco Temporal
Inicialmente, é importante que saibamos o objetivo da revisão, pois nem todos as pessoas que recebem um benefício previdenciário tem direito a essa revisão. Portanto, o primeiro requisito é que o benefício tenha sido concedido na forma da Lei nº 9.876 de 26 de novembro de 1999, ou seja, se o beneficiário já estava aposentado em 26/11/1999, não teve o seu benefício calculado na forma da mencionada lei e, consequentemente, não tem direito à revisão. Mas não é só: também quem teve o seu benefício calculado com base na nova Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional nº 103 de 12 de Novembro de 2019) não terá direito à Revisão. Assim, apenas quem teve o benefício concedido com a Data de Início do Benefício entre 26/11/1999 e 12/11/2019 pode ser beneficiado pela Revisão da Vida Toda. Essa informação que pode ser obtida na Carta de Concessão do Benefício, disponível no aplicativo MEU INSS, acessível com a senha do GOV.Br.
Decadência
O segundo requisito para o ajuizamento da ação individual de Revisão da Vida Toda é o benefício não estar caduco, ou seja, não ter se passado o tempo determinado em lei para se requerer a revisão do benefício. Nesse sentido, o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 fixa, para se requerer a revisão previdenciária, o prazo de 10 anos. Mas atenção: esse prazo é contado do mês seguinte à data do primeiro recebimento do benefício, portanto não é a Data de Início do Benefício indicado na Carta de Concessão! Isso é importante porque o INSS comumente demora para conceder o benefício previdenciário, gerando uma diferença entre a data do pedido do benefício e a data em que ele foi efetivamente pago, além disso, significativa parcela dos beneficiários receberam os seus benefícios apenas depois de longo processo judicial. Assim, deve-se contar os dez anos do prazo decadencial a partir do mês seguinte ao mês do primeiro recebimento do benefício. O documento que demonstra isso no aplicativo do MEU INSS é o Extrato de Pagamento ou HISCRE – Histórico de Créditos do beneficiário.
Uma observação importante acerca da Decadência é que, atualmente, está em discussão no STF a possibilidade de interrupção do prazo decadencial por força da decisão do STJ também favorável aos aposentados. Contudo, não é recomendado que beneficiários que estejam fora do prazo de 10 anos ajuízem a ação individualmente, devendo aguardar a solução da ação coletiva de sua entidade de classe ou de categoria profissional, pois, o entendimento majoritário ainda é pela decadência da forma que explicamos acima, o que pode gerar coisa julgada material desfavorável à pretensão de revisão, inviabilizando eventual resultado da ação coletiva em seu favor.
Em suma: apenas quem tem menos de dez anos entre o mês seguinte ao recebimento do primeiro valor de benefício e a data do ajuizamento da ação individual, pode ficar despreocupado com a decadência.
Cálculo prévio demonstrando existirem diferenças
Estando o beneficiário inserido nos requisitos acima, passamos a analisar o terceiro e mais importante requisitos para que o beneficiário tenha direito à Revisão da Vida Toda: o cálculo comparativo entre o benefício atualmente recebido e o benefício obtido com a metodologia de cálculo da Vida Toda. Isso ocorre porque nem sempre é vantajosa a forma de cálculo da Revisão da Vida Toda. Pode acontecer da metodologia de cálculo já empregada pelo INSS ser mais favorável e, assim, não é interessante entrar com a Ação de Revisão da Vida Toda. Em uma breve explicação, funciona assim: O INSS, por força da Lei nº 9.876/1999, que já mencionamos, faz o cálculo do benefício com base na média das 80% maiores remunerações de Julho/1994 em diante. Essa forma de cálculo impedia a utilização de remunerações anteriores a essa data, sob a justificativa de que ela seria mais interessante porque contemplaria as últimas remunerações do trabalhador que normalmente são as maiores. Contudo, o que não se observou é que: a) alguns trabalhadores tiveram suas remunerações maiores quando mais jovens e detinham maior disposição para atividades diferentes, horas extras, etc; e b) a contribuição para o INSS, antes de Julho/1994, incidiu em muito meses em valores proporcionalmente maiores em relação às remunerações posteriores a Julho/1994, fato que observamos apenas quando atualizamos esses valores para a época da Aposentadoria. Os valores das remunerações anteriores a Julho/1994 estão disponíveis no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, também obtido no aplicativo MEU INSS e devem ser complementados com contracheques, CTPS (alterações de salário) ou qualquer outra forma de apuração das remunerações anteriores a Janeiro de 1982, pois o CNIS não informa tais valores.
Assim, é extremamente importante se fazer o cálculo do benefício com base na metodologia da Vida Toda, ou seja, utilizando todos os valores de remuneração, para, assim, avaliar se é viável a ação
Por Antonio Soares Silva Júnior