Devolução de Imposto de Renda incidente sobre hora repouso alimentação

Recente alteração da Legislação trabalhista modificou a natureza jurídica da verba Hora Repouso Alimentação, que deve ser paga como adicional de hora extraordinária por supressão parcial ou total do período destinada ao intervalo intrajornada.

Isso ocorre porque até a edição da Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 –, a Hora Repouso Alimentação era reconhecida como verba remuneratória, inclusive com entendimento consolidado do STJ a esse respeito, permitindo o reconhecimento dela inclusive para fins de verbas rescisórias ou outros adicionais advindos de sua natureza remuneratória.

Acontece que com a Reforma Trabalhista, o dispositivo que tratava da Hora Repouso Alimentação sofreu modificação em seu texto (art. 71, §4º da CLT) e, consequentemente, de sua natureza jurídica. O que inicialmente poderia significar uma redução da verba remuneratória e de seus consectários legais deve ser visto como uma oportunidade de requerer o reconhecimento de seu caráter indenizatório e, com isso, pedir a devolução do imposto de renda indevidamente recolhido sobre ele.

A documentação necessária para a verificação do direito é tão somente os contracheques a partir de 2017 e as Declarações de Imposto de Renda Exercícios 2018 até 2023, a fim de verificar se não houve devolução integral do IR pago.

Vale ressaltar que o reconhecimento do caráter indenizatório dessa verba já é uma realidade na Jurisprudência de muitas Turmas Recursais do país e deve formar em breve sólida Jurisprudência. Acontece que essa é uma corrida contra o tempo, uma vez que só se pode pedir a devolução do Imposto de Renda retido no contracheque dos últimos cinco anos do ajuizamento da ação de isenção e, como a Reforma Trabalhista data de 2017, a cada mês que o trabalhador não ingressa com a ação judicial perde o direito de discutir a referida isenção dos meses anteriores a cinco anos.

A Ação Judicial visa reconstituir a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte mês a mês, havendo, obviamente, o ajuste por ocasião da Declaração. Assim, é possível que, mesmo que tenha havido restituição de IR do trabalhador por ocasião da Declaração, ainda assim ele tenha direito à devolução do IR decorrente do reconhecimento do direito à isenção, uma vez que a base de cálculo do IR de sua Declaração foi feita considerando a HRA como parcela tributável e, em consequência, aumentando o valor do IR Devido. A ação judicial, por reconhecer parcela isenta, diminui o IR Devido e, em consequência, garante maior parcela de restituição. 

Esperamos ter esclarecido todos os pontos e nos colocamos à disposição, através de nossos canais

Por Antonio Soares Silva Júnior

 

 

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antonio
Atua como Advogado Previdenciarista e Tributarista há 20 anos no Escritório Fernandes Advogados Associados. Exerce atualmente o Cargo de Coordenado...

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