Indenização por dano morte na perspectiva do Tribunal Superior do Trabalho: danos extrapatrimoniais sofridos pela vítima direta

Em recente decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com acórdão publicado em 23/06/23, cuja relatoria coube ao Ministro José Roberto Freire Pimenta, houve a manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que havia deferido indenização de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de indenização por dano morte, por vítima fatal, para reparação do dano morte experimentado.

O valor foi justificado pelo fato de que o rompimento da barragem da Vale S.A., em Brumadinho/MG, foi o maior acidente de trabalho da história do Brasil, vitimando 131 trabalhadores, e cujos efeitos deletérios impactaram toda a sociedade.

O dano morte consiste na reparação dos danos experimentados pelos próprios empregados falecidos, em sua esfera subjetiva, não importando a quantidade de tempo agonizante ou a consciência da chegada do momento da morte. Como acentua Sérgio Severo, “o fundamento teleológico do dano-morte é a perda da vida e não a dor”.

Isto porque o dano máximo para o ser humano é aquele que o priva, definitivamente, da capacidade de viver, de existir como pessoa. Embora, por lógica, não vá poder usufruir deste, o valor é incorporado a seu patrimônio, partilhado, pois, com seus herdeiros.

Este difere totalmente do pagamento de indenizações aos familiares das vítimas pelos danos por ele suportados, como danos morais ou materiais, em reflexo da parte do ente querido.

Os fundamentos legais que serviram de base da condenação foram a teoria do diálogo das fontes, a ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico, e as disposições arts. 223-A a 223-C, da CLT, notadamente no que tange ao dever de reparação, pela empregadora, de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho.

Além disso, a interpretação dos referidos dispositivos legais foi feita em cotejo com o art. 948, caput, do CC, art. 944, do CC, com a Declaração dos Direitos Humanos, Convenção Interamericana de Direitos Humanos, e Recomendação 123, de 07 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que respaldam o direito à indenização decorrente do dano-morte e o controle de convencionalidade do ordenamento jurídico pátrio.

Isto posto, não admitir a existência do dano-morte é negar todo o ordenamento jurídico que garante a proteção à vida. A decisão citada é um importante capítulo na história do direito do trabalho no Brasil, alargando as funções da responsabilidade civil brasileira e estimulando a função punitiva-pedagógica da condenação, a fim de garantir a plena aplicação das normas de segurança e medicina do trabalho.

 

Confira o inteiro teor do acórdão no endereço eletrônico a seguir: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=10165&digitoTst=84&anoTst=2021&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0027&submit=Consultar

Processo: 10165-84.2021.5.03.0027

 

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gabi
Desde o primeiro dia de aula no Curso de Direito na Universidade Federal de Sergipe (UFS) em 2003, sabia que queria ser advogada e ajudar pessoas h...

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